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Processo:
0030168-32.2022.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Antoniassi
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030168-32.2022.8.16.0021 AP
APELANTES (01): GABRIEL NUNES CADINI E MARILEI MARIA GONÇALVES
APELANTE (02): RAFAEL AUGUSTO COCO
APELADA: ALLIANZ SEGUROS S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI

Vistos.
I – Diante dos pedidos de concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita formulados pelo autor e
pelos réus em seus recursos de apelação (movs. 118.1 e 119.1 – 1º
grau), foi oportunizada aos recorrentes a comprovação da alegada
hipossuficiência econômica (mov. 8.1 – AC).
Em atendimento à determinação, os
réus/apelantes (01) GABRIEL NUNES CADINI e MARILEI MARIA
GONÇALVES apresentaram apenas recibos de pagamento de pró-
labore da empresa da qual são sócios administradores (movs. 12.2 e
12.3 – AC).
O autor/apelante (02) RAFAEL AUGUSTO COCO,
por sua vez, limitou-se a requerer a prorrogação do prazo por mais 5
(cinco) dias para apresentação da documentação requerida (mov.
13.1 – AC).
Diante da insuficiência da documentação
apresentada pelos réus/apelantes (01) GABRIEL NUNES CADINI e
MARILEI MARIA GONÇALVES, bem como da ausência de
documentação do autor/apelante RAFAEL AUGUSTO COCO (02), foi
indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
determinando-se aos apelantes o recolhimento do preparo recursal
no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção

Apelação Cível Nº 0030168-32.2022.8.16.0021 Ap (accs)
(mov. 15.1 – AC).
Sobreveio nova petição do autor/apelante (02)
RAFAEL AUGUSTO COCO (mov. 19.1 – AC), em que postulou pela
dilação de prazo de 15 dias para efetuar o recolhimento do preparo.
Os réus/apelantes (01) GABRIEL NUNES CADINI e
MARILEI MARIA GONÇALVES, por sua vez, deixaram transcorrer o
prazo, sem manifestação (movs. 20 e 21 – AC). Vieram-me os autos
conclusos.
É a breve exposição.

II – Inicialmente, quanto ao pedido de dilação de
prazo formulado pelo autor/apelante (02) RAFAEL AUGUSTO COCO,
verifica-se que a pretensão não comporta acolhimento, haja vista
que inexiste previsão legal para a dilação do prazo para o
recolhimento das custas recursais.
Por certo, as determinações judiciais devem ser
cumpridas tempestivamente, sob pena de preclusão temporal do
direito de praticar ou emendar o ato processual, ressalvada a
hipótese de justa causa devidamente comprovada (CPC, art. 223).
No presente caso, nada veio aos autos para
demonstrar ou justificar a impossibilidade de cumprimento da ordem
no prazo concedido.
Ausente, portanto, demonstração de justa causa
apta a justificar a prorrogação pretendida, impõe-se o indeferimento
do pedido.
Em consequência, diante da ausência de
recolhimento do preparo recursal, resta configurada a deserção do
recurso.
III – No tocante ao recurso de apelação interposto

Apelação Cível Nº 0030168-32.2022.8.16.0021 Ap (accs)
por GABRIEL NUNES CADINI e MARILEI MARIA GONÇALVES (Apelação
01), igualmente não há providência diversa a ser adotada.
Os apelantes foram regularmente intimados para
proceder ao recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento
do benefício da justiça gratuita, deixando transcorrer o prazo in
albis.
Assim, considerando que os apelantes não
recolheram o preparo, tal como previamente oportunizado, é de
rigor o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do art.
1.007 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art.
1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, JULGO DESERTOS
os recursos de apelação interpostos por GABRIEL NUNES CADINI e
MARILEI MARIA GONÇALVES (Apelação 01) e por RAFAEL AUGUSTO
COCO (Apelação 02), deixando, por conseguinte, de conhecê-los.
IV – Por fim, nos termos do tema 1.059 do STJ,
uma vez que os apelos não foram conhecidos, majoro os honorários
advocatícios devidos pelo autor em favor do patrono da ré ALLIANZ
SEGUROS S/A em 15% sobre o valor atualizado da causa, bem como
majoro os honorários advocatícios devidos pelos réus GABRIEL
NUNES CADINI e MARILEI MARIA GONÇALVES em favor do patrono do
autor em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Publique-se.

Curitiba, 1º de julho de 2026.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Desembargador