Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030168-32.2022.8.16.0021 AP APELANTES (01): GABRIEL NUNES CADINI E MARILEI MARIA GONÇALVES APELANTE (02): RAFAEL AUGUSTO COCO APELADA: ALLIANZ SEGUROS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI Vistos. I – Diante dos pedidos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulados pelo autor e pelos réus em seus recursos de apelação (movs. 118.1 e 119.1 – 1º grau), foi oportunizada aos recorrentes a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (mov. 8.1 – AC). Em atendimento à determinação, os réus/apelantes (01) GABRIEL NUNES CADINI e MARILEI MARIA GONÇALVES apresentaram apenas recibos de pagamento de pró- labore da empresa da qual são sócios administradores (movs. 12.2 e 12.3 – AC). O autor/apelante (02) RAFAEL AUGUSTO COCO, por sua vez, limitou-se a requerer a prorrogação do prazo por mais 5 (cinco) dias para apresentação da documentação requerida (mov. 13.1 – AC). Diante da insuficiência da documentação apresentada pelos réus/apelantes (01) GABRIEL NUNES CADINI e MARILEI MARIA GONÇALVES, bem como da ausência de documentação do autor/apelante RAFAEL AUGUSTO COCO (02), foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando-se aos apelantes o recolhimento do preparo recursal no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Apelação Cível Nº 0030168-32.2022.8.16.0021 Ap (accs) (mov. 15.1 – AC). Sobreveio nova petição do autor/apelante (02) RAFAEL AUGUSTO COCO (mov. 19.1 – AC), em que postulou pela dilação de prazo de 15 dias para efetuar o recolhimento do preparo. Os réus/apelantes (01) GABRIEL NUNES CADINI e MARILEI MARIA GONÇALVES, por sua vez, deixaram transcorrer o prazo, sem manifestação (movs. 20 e 21 – AC). Vieram-me os autos conclusos. É a breve exposição. II – Inicialmente, quanto ao pedido de dilação de prazo formulado pelo autor/apelante (02) RAFAEL AUGUSTO COCO, verifica-se que a pretensão não comporta acolhimento, haja vista que inexiste previsão legal para a dilação do prazo para o recolhimento das custas recursais. Por certo, as determinações judiciais devem ser cumpridas tempestivamente, sob pena de preclusão temporal do direito de praticar ou emendar o ato processual, ressalvada a hipótese de justa causa devidamente comprovada (CPC, art. 223). No presente caso, nada veio aos autos para demonstrar ou justificar a impossibilidade de cumprimento da ordem no prazo concedido. Ausente, portanto, demonstração de justa causa apta a justificar a prorrogação pretendida, impõe-se o indeferimento do pedido. Em consequência, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, resta configurada a deserção do recurso. III – No tocante ao recurso de apelação interposto Apelação Cível Nº 0030168-32.2022.8.16.0021 Ap (accs) por GABRIEL NUNES CADINI e MARILEI MARIA GONÇALVES (Apelação 01), igualmente não há providência diversa a ser adotada. Os apelantes foram regularmente intimados para proceder ao recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, deixando transcorrer o prazo in albis. Assim, considerando que os apelantes não recolheram o preparo, tal como previamente oportunizado, é de rigor o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, JULGO DESERTOS os recursos de apelação interpostos por GABRIEL NUNES CADINI e MARILEI MARIA GONÇALVES (Apelação 01) e por RAFAEL AUGUSTO COCO (Apelação 02), deixando, por conseguinte, de conhecê-los. IV – Por fim, nos termos do tema 1.059 do STJ, uma vez que os apelos não foram conhecidos, majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor em favor do patrono da ré ALLIANZ SEGUROS S/A em 15% sobre o valor atualizado da causa, bem como majoro os honorários advocatícios devidos pelos réus GABRIEL NUNES CADINI e MARILEI MARIA GONÇALVES em favor do patrono do autor em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Curitiba, 1º de julho de 2026. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
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